
[size=150][center]Decreto Executivo 12/1890[/align]
[justify][tab=30]Palácio Nacional dos Marqueses, 19 de Julho de 1890(2014)[/align]
[justify][tab=30]O Poder Executivo, no intuito de consolidar uma Política econômica e fiscal duradoura, justa e que permita a manutenção dos Quatro Poderes, bem como a prestação de um serviço público de qualidade, estabelece a seguinte Reforma Tributária e Fiscal.[/align]
[center]I – Dos Tributos Imperiais[/align]
[justify][tab=30]Art. 1º - Que estabelece os Tributos Imperiais, de esfera nacional, a serem percebidos pelas Pessoas Físicas e Jurídicas:
[tab=30]I – Tributo Imperial Sobre a Renda – TISaR, a ser percebido sobre a Renda anual Total das Pessoas Físicas;
[tab=30]II – Tributo Imperial Sobre Importações – TISIm, a ser percebido sobre as Importações realizadas pelas Pessoas Jurídicas;
[tab=30]III – Tributo Imperial Sobre Exportações – TISEx, a ser percebido sobre as Exportações realizadas pelas Pessoas Jurídicas;
[tab=30]IV – Tributo Imperial Sobre o Lucro – TISoL, a ser percebido sobre o Lucro-Primário das Pessoas Jurídicas.
[tab=30]Art. 2º - Que estabelece que os índices a serem aplicados aos Tributos Imperiais especificados no Art. 5º serão definidos em Decreto posterior, após estudo de impacto econômico. Enquanto tal não for instituído, valerão as regras atuais.[/align]
[center]II – Da Regulamentação e Fiscalização[/align]
[justify][tab=30]Art. 3º - Que cria a Secretaria de Finanças Imperiais, vinculada ao Executivo, com o intuito de gerir as finanças públicas e sugerir ao Poder Executivo ações que prezem pelo bem-estar financeiro do Império.
[tab=30]I – Caso não haja Secretário indicado, a responsabilidade das ações pertinentes ao mesmo recai sobre o Poder Executivo.
[tab=30]Art. 4º - Que cabe à Procuradoria-Geral Imperial a função de fiscalizar e, no caso de incongruências serem percebidas, apresentar denúncia pública à Suprema Corte Imperial, acerca da correta arrecadação dos Tributos Imperiais e da transparência nos gastos públicos.
[tab=30]I – Caso não haja Fiscal Tributário indicado, a responsabilidade das ações pertinentes ao mesmo recai sobre o Procurador-Geral.
[tab=30]II – Caso não haja Procurador-Geral indicado, a responsabilidade das ações pertinentes ao mesmo acerca da fiscalização tributária recai sobre o Secretário de Finanças Imperiais.
[tab=30]Art. 5º - Que estabelece que a responsabilidade sobre os dados financeiros, e, por conseguinte, a correta arrecadação dos Tributos Imperiais, recai sobre:
[tab=30]I – A Pessoa Física, acerca da arrecadação do Tributo Imperial TISaR;
[tab=30]II – A Pessoa Jurídica, na pessoa de seu Proprietário ou Sócio Majoritário, acerca da arrecadação dos Tributos Imperiais TISIm, TISEx e TISoL.
[tab=30]Art. 6º - Que estabelece que, quando da suspeita de incongruências nas Contas-Correntes, sejam Físicas ou Jurídicas, cabe à Entidade Financeira informar à Procuradoria-Geral Imperial, que deverá realizar Auditoria Fiscal nas Contas-Correntes suspeitas em prazo não-superior a 15 dias.
[tab=30]I – Caso a suspeita se mostre fundada, e se prove a má-fé da Pessoa Física ou Jurídica, na forma de Sonegação Fiscal, além do pagamento dos valores devidos o réu é passível de multa no valor de 25% de sua tributação devida, mais quaisquer custos legais, bem como poderá responder a Processo Criminal de Sonegação de Tributos Imperiais;
[tab=30]II – Caso, quando da análise das Declarações Fiscais, se encontre incongruência em Contas-Correntes, sejam Físicas ou Jurídicas, e as mesmas não houverem sido reportadas pela Entidade Financeira, caso se prove a má-fé da mesma ela é passível de multa no valor de 50% dos tributos devidos pelas Contas-Correntes irregulares.
[tab=30]Art. 7º - Que estabelece que cabe à Secretaria de Finanças Imperiais solicitar, ao menos uma vez a cada Período Fiscal, Declarações Fiscais completas a cada Pessoa Física, acerca de sua Renda Anual, bem como os dados financeiros de quaisquer Pessoas Jurídicas de sua Propriedade ou na qual possua Participação Acionária, com prazo de entrega das mesmas não-inferior a 7 dias e não-superior a 15 dias.
[tab=30]I – A solicitação de Declaração Fiscal deve ser veiculada em Jornais de circulação nacional, bem como nas agências das Entidades Financeiras e em locais de grande circulação, com quaisquer custos referentes pagos pela Secretaria. Apenas após tais ações iniciam-se os prazos legais para a entrega das Declarações Fiscais;
[tab=30]II – A não-declaração, quando da solicitação pela Secretaria de Finanças Imperiais, dentro do prazo determinado, será denunciada à Procuradoria-Geral Imperial, que deverá realizar Auditoria Fiscal nas Contas-Correntes da Pessoa Física em questão, bem como de quaisquer Pessoas Jurídicas de sua Propriedade ou Participação Acionária, em prazo não-superior a 15 dias, sendo a Pessoa Física em questão passível de multa de 10% sobre os Tributos Imperiais devidos, mais quaisquer custos legais, bem como poderá responder a Processo Criminal de Evasão Fiscal;
[tab=30]III – Caso a Declaração Fiscal seja entregue fora do prazo estipulado, as Contas-Correntes da Pessoa Física em questão ainda serão auditadas pela Procuradoria-Geral Imperial, e, caso não se encontre nenhuma incongruência nas mesmas, será cobrada apenas multa de atraso no valor de 10% dos Tributos Imperiais devidos, mais quaisquer custos legais; no entanto, caso sejam percebidas incongruências, mantém-se a possibilidade da Pessoa Física em questão responder a Processo Criminal de Sonegação de Tributos Imperiais.[/align]
[center]III – Do Contador Legalmente Estabelecido[/align]
[justify][tab=30]Art. 8º - Que estabelece a profissão de Contador Legalmente Estabelecido, coloquialmente conhecido como “Contador”, sendo este o profissional prestador de Serviços, legalmente registrado em sua forma jurídica de Propriedade Individual ou Sociedade Constituída, com conhecimento para intermediar à Pessoa Física tanto a constituição de Pessoas Jurídicas, coloquialmente conhecidas por “Empresas”, bem como para realizar todas as Declarações Fiscais necessárias para a manutenção legal, tanto de Pessoas Físicas quanto de Pessoas Jurídicas.
[tab=30]Art. 9º – A Pessoa Física pode, se assim desejar, terceirizar, através de Contrato Legal, tanto a abertura e legalização de Pessoas Jurídicas sob sua Propriedade ou Sociedade Majoritária, quanto todas as Declarações Fiscais necessárias para a manutenção legal, tanto de sua Pessoa Física quanto de suas Pessoas Jurídicas, a Contador Legalmente Estabelecido.
[tab=30]I – No caso de qualquer incongruência acerca de seus dados fiscais, seja de sua Pessoa Física ou de Pessoas Jurídicas de sua Propriedade ou Sociedade Majoritária, desde que se prove que tais incongruências não eram de seu conhecimento, quaisquer multas, custos legais e Processos Criminais resultantes de tais incongruências serão respondidos por seu Contador Legalmente Estabelecido, e não pela Pessoa Física em questão;
[tab=30]II – Nos casos do Inciso I, a Pessoa Física em questão não está eximida de realizar as Declarações pertinentes, seja pessoalmente ou terceirizando a Declaração a novo Contador Legalmente Estabelecido, dentro do novo prazo determinado pela Secretaria de Finanças Imperiais e/ou Câmara de Indústria e Comércio, sendo que este prazo será não-inferior a 7 dias e não-superior a 15 dias.
[tab=30]Art. 10º - O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.[/align]
[right]Alexander Di Draconi,
Chanceler[/size][/align]