[font=Times New Roman][size=150]
[center]PEC da Regularização da Procuradoria [/align]
[center]Título VII – DA PROMOTORIA PÚBLICA [/align]
[center]Capítulo I – Considerações Gerais: [/align]
Art. 57º. A Promotoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 58º. A Promotoria Pública tem por chefe o Procurador-Geral do Império, nomeado pelo Chanceler, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado, para mandato de 6 meses. Ao findar esse prazo o mesmo deverá deixar o cargo para nova indicação, é permitida a recondução.
Art. 59º. Só é permitida a destituição do Procurador-Geral do Império, por iniciativa do Imperador, do Chanceler, Juiz da Suprema Corte ou de iniciativa de qualquer Senador desde que seja precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.
Parágrafo Único: É concedido ao Procurador-Geral abdicar do cargo, deixando o mesmo livre para nova indicação.
Art. 60º. São funções institucionais da Promotoria Publica:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Art. 61º. Sendo a Suprema Corte Imperial responsável pelo Poder Judiciário, A Promotoria Publica responderá a Suprema Corte Imperial, e seus custos serão deduzidos do orçamento equivalente a Suprema Corte.
[/size][/font]
[offtopic]A Favor: Ivysson Luz Von Hohenzollern
Contra:
Abstenção:[/offtopic]
-Senador von Hohenzollern, creio que esta PEC deveria ser temporariamente suspensa do Plenário até a conclusão da Ratificação do Decreto Executivo 17/1891; afinal, este dissolve a Procuradoria, e assim esta sessão visa regularizar um órgão inexistente. Se aquele processo for aprovado, esta PEC voltará à votação sob o título “Criação da Procuradoria”, e se for vetado, ela continuará sob este mesmo título. Concordas, monsieur ?
-Suspende-se esta PEC por três dias, contados a partir de hoje.
[right]Divilly A. Wladislawski
Presidente do Senado[/align]
-Reabri-se esta sessão sob seus aspectos iniciais.
[right]Divilly A. Wladislawski
Presidente do Senado[/align]
-Fixa-se o prazo de três dias, contados a partir de hoje, para que os senadores se manifestem.
[right]Divilly A. Wladislawski
Presidente do Senado[/align]
[font=Times New Roman][size=150]
Senhores, apresento uma nova edição da PEC, alterando, apenas, os termos Promotoria Pública para Procuradoria Geral.
[center]PEC da Regularização da Procuradoria [/align]
[center]Título VII – DA PROCURADORIA GERAL [/align]
[center]Capítulo I – Considerações Gerais: [/align]
Art. 57º. A Procuradoria Geral é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 58º. A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Império, nomeado pelo Chanceler, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado, para mandato de 6 meses. Ao findar esse prazo o mesmo deverá deixar o cargo para nova indicação, é permitida a recondução.
Art. 59º. Só é permitida a destituição do Procurador-Geral do Império, por iniciativa do Imperador, do Chanceler, Juiz da Suprema Corte ou de iniciativa de qualquer Senador desde que seja precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.
Parágrafo Único: É concedido ao Procurador-Geral abdicar do cargo, deixando o mesmo livre para nova indicação.
Art. 60º. São funções institucionais da Procuradoria Geral:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Art. 61º. Sendo a Suprema Corte Imperial responsável pelo Poder Judiciário, A Promotoria Publica responderá a Suprema Corte Imperial, e seus custos serão deduzidos do orçamento equivalente a Suprema Corte.
[/size][/font]
[offtopic]A Favor: Ivysson Luz Von Hohenzollern e Tiberius A. Von Braun, Richard Caçador,
Contra:
Abstenção:[/offtopic]
O senador apresenta voto favorável e deixa o senado com fortes dores abdominais. Indo para casa continuar com seu repouso forçado.
-Considerando-se que o prazo estipulado alcançou o término, declaro esta votação encerrada e a sessão fechada.
-A PEC 003/1891 foi aprovada por maioria absoluta sob o seguinte quadro:
4 Votos favoráveis: Divilly Wladislawski, Ivysson Luz, Tiberius von Braun, Richard Caçador
0 Votos contrários: N/A
2 Abstenções: Victtorio Medeiros, Hoken av Göteborg
[spoil]
[center]PEC da Regularização da Procuradoria [/align]
[center]Título VII – DA PROCURADORIA GERAL [/align]
[center]Capítulo I – Considerações Gerais: [/align]
Art. 57º. A Procuradoria Geral é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 58º. A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Império, nomeado pelo Chanceler, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado, para mandato de 6 meses. Ao findar esse prazo o mesmo deverá deixar o cargo para nova indicação, é permitida a recondução.
Art. 59º. Só é permitida a destituição do Procurador-Geral do Império, por iniciativa do Imperador, do Chanceler, Juiz da Suprema Corte ou de iniciativa de qualquer Senador desde que seja precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.
Parágrafo Único: É concedido ao Procurador-Geral abdicar do cargo, deixando o mesmo livre para nova indicação.
Art. 60º. São funções institucionais da Procuradoria Geral:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Art. 61º. Sendo a Suprema Corte Imperial responsável pelo Poder Judiciário, A Promotoria Publica responderá a Suprema Corte Imperial, e seus custos serão deduzidos do orçamento equivalente a Suprema Corte.
[/spoil]
[right]Divilly A. Wladislawski
Presidente do Senado[/align]