[font=Times New Roman][size=150][center][b]Lei Orçamentária Anual [PL 001/1893]
Senado Romaniano
[/b][/align]
[center]Capítulo I
Das Disposições Preliminares[/align]
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Reino para o Exercício Financeiro de 1893 no montante de A$ 249.990.745,50 (Duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e quarenta e cinco áureos e cinquenta denários) e fixa as despesas Governamentais;
I – o Orçamento anual para o Exercício Financeiro de 1893 tem como base, o montante arrecadado no Ano Fiscal de 1892, de A$ 211.340.745,50 (Duzentos e onze milhões, trezentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e cinco áureos e cinquenta denários), prevendo-se, desta maneira, um crescimento de 15,46% das receitas do Reino.
II - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Reino, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Real direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Reino, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
[center][b]Capítulo II
Do Orçamento Fiscal
Seção I
Da Estimativa da Receita [/b][/align]
Art. 2º A receita total estimada no Orçamentos Fiscal é de A$ 249.990.745,50 (Duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e quarenta e cinco áureos e cinquenta denários), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa
I - Orçamento Fiscal: A$ 194.990.745,50 (Cento e noventa e quatro milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e quarenta e cinco áureos e cinquenta denários), excluída a receita de que trata o inciso II deste artigo;
II - Refinanciamento da Dívida Pública Real: A$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de áureos), constante do Orçamento Fiscal.
[center]Seção II
Da Fixação da Despesa [/align]
Art. 3º A despesa total fixada no Orçamentos A$ 247.535.245,50 (Duzentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco áureos e cinquenta denários), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: A$ 197.535.245,50 (Cento e noventa e sete milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco áureos e cinquenta denários);
II - Refinanciamento da Dívida Pública Real: A$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de áureos), sendo:
a) A$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de áureos) constantes do Orçamento Fiscal.
III – É previsto Superávit de A$ 2.455.500,00 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos áureos), resultante da receita total estimada, subtraída pela despesa total estimada.
[center]Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares [/align]
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 1893 e sejam observados os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais, para o atendimento de despesas:
I – do art. 3º, incisos I e II, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, em poder do Tesouro Real;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias;
c) reservas em poder do Banco da Romania;
[center]Seção IV
Da Autorização para Obtenção de Empréstimos[/align]
Art. 5º Em caso de insuficiência nos valores obtidos com a abertura de créditos suplementares, observadas no art. 4º, I, a, b e c, para complementação do Orçamento fiscal, autoriza-se a obtenção de empréstimos e financiamentos junto a entidades privadas, respeitando-se as seguintes diretivas:
I – Autoriza-se a obtenção de empréstimos de até 100% sobre o valor à complementar o Orçamento fiscal, obedecendo a seguinte ordem:
a) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de curtíssimo prazo até o limite de 5% (cinco por cento) do valor para complementar o Orçamento fiscal;
b) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de curto prazo até o limite de
10% (dez por cento) do valor para complementar o Orçamento fiscal;
c) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de médio prazo até o limite de 25% (cinte e cinco por cento) do valor para complementar o Orçamento fiscal;
d) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de longo prazo até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor para complementar o Orçamento fiscal;
II – O Governo Romaniano irá efetuar os pagamentos referentes aos empréstimos mencionados no inciso anterior, seguindo a ordem de preferência, entre as alíneas “a” e “c”;
III – O Governo Romaniano irá priorizar o pagamento dos empréstimos em relação aos que possuem os Títulos da Dívida Pública;
IV – A obtenção de empréstimos deverá ser publicada no Diário Oficial do Poder Executivo, e o andamento dos pagamentos deverão publicados periodicamente;
a) O Governo Romaniano deverá elaborar um Cronograma de Pagamentos dos empréstimos e publicá-los em seu Diário Oficial;
V – O Governo Romaniano estará autorizado a suspender os pagamentos dos Títulos da Dívida Pública por tempo indeterminado, caso julgue necessário, para que consiga efetuar os pagamentos referentes aos empréstimos tomados;
a) Os possuidores de Títulos da Dívida Pública receberão compensações de até 1,5% (um e meio por cento) por dia de atraso em caso de suspensão dos pagamentos de tal.
b) Dentro do Cronograma de Pagamentos, o Governo Romaniano deverá publicar a relação de pagamentos e compensações dos possuidores de Títulos da Dívida Pública.
[center][b]Capítulo III
Do Orçamento de Investimento
Seção I
Das Fontes de Financiamento [/b][/align]
Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam A$ 10.000.000,00 (Dez milhões de áureos), constantes no Orçamento Fiscal.
[center]Seção II
Da Fixação da Despesa
[/align]
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em A$ 10.000.000,00 (Dez milhões de áureos), cuja distribuição do montante ficará a cargo do Poder Executivo, do Banco da Romania e do Tesouro Real.
[center]Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares[/align]
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 1893 e sejam observados os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais, para o atendimento de despesas:
I – do art. 7º, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, em poder do Tesouro Real;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias;
c) reservas em poder do Banco da Romania;
[center]Seção IV
Da Autorização para Obtenção de Empréstimos[/align]
Art. 9º Em caso de insuficiência nos valores obtidos com a abertura de créditos suplementares, observadas no art. 8º, I, a, b e c, para complementação do Orçamento de Investimentos autoriza-se a obtenção de empréstimos e financiamentos junto a entidades privadas, respeitando-se as seguintes diretivas:
I – Autoriza-se a obtenção de empréstimos de até 100% sobre o valor à complementar o Orçamento de Investimentos, obedecendo a seguinte ordem:
a) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de curtíssimo prazo até o limite de 5% (cinco por cento) do valor para complementar o Orçamento de Investimentos;
b) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de curto prazo até o limite de
10% (dez por cento) do valor para complementar o Orçamento de Investimentos;
c) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de médio prazo até o limite de 25% (cinte e cinco por cento) do valor para complementar o Orçamento de Investimentos;
d) Autoriza-se a obtenção de empréstimos de longo prazo até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor para complementar o Orçamento de Investimentos;
II – Os processos referentes à obtenção de empréstimos, pagamentos e definição de prioridades de pagamentos seguirão as normativas já estabelecidas pelo art. 5º, II, III; IV, a; e V, a, b,
[center]Capítulo V
Das Disposições Finais[/align]
Art.10º Toda as deliberações contidas na presente Lei deverão ser obedecidas estritamente, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11º Todo o ano, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá ser reavaliada pela Casa Legislativa Romaniana em conjunto com o Poder Executivo, para previsão de arrecadação e destinação do devido montante arrecadado para o Orçamento Fiscal e de Investimentos.
Art. 12º Após aprovação e ratificação da presente Lei, os legisladores romanianos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, deverão estabelecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que alocará os devidos montantes arrecadados nos Gastos Públicos, bem como definirá as prioridades para o próximo Ano Fiscal.
Art.13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.