[PL 002/1891] Das atividades da CIC

[justify][tab=30]Richard Caçador chega até o Plenário e apresenta uma proposta de lei:

  • Visando a melhoria dos procedimentos adotados pela CIC, bem como a reabertura e transferência de titulariedade das empresas solicito a avaliação desta lei pelos excelentíssimo senadores.[/align]

[offtopic]Contagem de votos:
Favoráveis: Richard Caçador, Ivysson Hohenzollern, Hoken Lokisson, Tiberius von Braun
Contrários:
Abstenções:[/offtopic]

- Eu, Ivysson Luz Von Hohenzollern, declaro meu voto a favor de tal proposta.

-Fixa-se o prazo de três dias, contados a partir de hoje, para que os demais senadores se manifestem.

[right]Divilly A. Wladislawski
Presidente do Senado[/align]

  • Sou favorável à proposta.

[justify]O Comendador, após exaustivo trabalho na CIC, é informado que a votação da proposta de alteração da CIC movimenta-se e vem prestar alguns esclarecimentos;

  • Primeiramente, o não pagamento da taxa já é crime. Nosso novo Código Penal, em seu artigo 28, prevê como crime o não pagamento de tributos. Já a questão de um vice-Presidente acho plausível mas acho melhor deixarmos esse acréscimo junto a outros que devem ser feitos na atuação do Senado, como termos um vice-presidente para o Senado. Assim, ainda neste mês estarei enviando uma proposta revisora de todo nosso arcabouço jurídico. Que primeiramente será apresentado para discussão e só depois para votação. Também não acho necessário a alteração de competência da CIC, visto que assim como está o Senado poderá continuar exercendo seu poder-dever de fiscalizar as atividades do Executivo, bem como o executivo poderá fiscalizar as ações do Legislativo. Mas isso são minhas opiniões, que os demais senadores exponham as suas como lhe aprouverem.[/align]

Uma senhora aprumada e esbelta surge na sessão e vai ao palanque, anunciando as seguintes palavras do Presidente:

-Considerando-se que o prazo estipulado alcançou o término, declaro esta votação encerrada e a sessão fechada.

-O Projeto de Lei 002/1891 foi aprovado por maioria absoluta sob o seguinte quadro:

5 Votos favoráveis: Divilly Wladislawski, Richard Caçador, Ivysson Hohenzollern, Hoken Lokisson, Tiberius von Braun
0 Votos contrários: N/A
1 Abstenção: Victtorio Medeiros

[spoil]Art.1º Durante os 20 dias subsequentes a decretação de falência de empresa inativa, o proprietário/acionista terá direito exclusivo de pedir a reabertura da mesma.
I - Após o prazo previsto no caput, o proprietário/acionista manterá o direito de solicitar a reabertura da empresa, com direito de preferência. Tal direito será exercido de forma concomitante às situações previstas nos artidos seguintes.

Art.2º Somente após o transcurso do prazo referido no caput do artigo anterior, a CIC poderá requerer as medidas de sua pertinência, priorizando a manutenção das atividades econômicas e sociais das empresas.
I - O Presidente da CIC poderá nomear um administrador provisório para que não haja interrupção nas atividades da empresa.

Art.3º Após o prazo de 30 dias da decretação de falência, se possibilitará a mudança de titulariedade das empresas falidas, devendo o mesmo ser requerido pela vida judicial.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.[/spoil]

[right]Divilly A. Wladislawski
Presidente do Senado[/align]