[center]Código Penal Maior [PL 002/1892][/align]
[center]Palácio das Leis – Senado Romaniano[/align]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO I[/font]
Das disposições preliminares[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 1º - Toda tentativa de crime, manifestada por atitudes abertas e pelo princípio da infração, se suspendida ou cancelada por razões exteriores à vontade do criminoso, é julgada como o próprio crime consumado.
Art. 2º - A nenhum crime pode ser atribuída pena antes do devido processo de julgamento.
Art. 3º - As disposições do presente código não se aplicam a infrações cometidas estritamente no âmbito militar.
Art. 4º - Premeditação consiste no projeto que antecede o ataque a um indivíduo específico ou seu acompanhante, mesmo que tal projeto se sujeite a circunstâncias imprevisíveis.
Art. 5º - Define-se como parricídio o assassínio de pai ou mãe, biológico ou adotivo, ou de qualquer outro ascendente legítimo.
Art. 6º - Define-se como infanticídio o assassínio de um recém-nascido.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO II[/font]
Das penas e seus efeitos[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 7º - Em matérias criminais, dividem-se as penas em:
I - Graves;
II – Desmoralizadoras.
Art. 8º - Penas graves são:
I – Morte;
II – Trabalho forçado perpétuo;
III – Trabalho forçado temporário;
IV – Reclusão;
V – Deportação.
Parágrafo único – O confisco ou a apropriação de bens pelo Governo pode seguir qualquer punição grave.
Art. 9º - Penas desmoralizadoras são:
I – Castigo físico público;
II – Banimento;
III – Degradação civil.
Parágrafo 1º - A intensidade do castigo físico é julgada pelo oficial local.
Parágrafo 2º - Considera-se como degradação civil a suspensão do contrato de trabalho ou mandato público, bem como a privação do direito de voto, elegibilidade e manifestação no Senado e quaisquer outros prédios públicos.
Art. 10º - Qualquer objeto ligado à ofensa ou ação criminal, efetivamente utilizado ou não, pode ser confiscado pelas autoridades policiais.
Art. 11º - Toda pessoa condenada à morte deve ser enforcada.
Art. 12º - Uma pessoa condenada à morte por parricídio deve ser levada ao local de execução descalça, com a cabeça coberta por um véu negro e sem quaisquer veste que não uma camisa estreita.
Parágrafo único – Tal pessoa deve ser exposta sobre o cadafalso enquanto um oficial lê a sentença para os espectadores. Então, as mãos do condenado devem ser cortadas e em seguida a execução deve ocorrer.
Art. 13º - Os corpos daqueles executados devem ser entregues às suas famílias caso seja requisitado, sob a condição de enterrá-los sem qualquer cerimônia pública.
Art. 14º - Homens condenados a trabalho forçado devem ser empregados nas tarefas mais severas.
Parágrafo único – Eles devem ter uma bola de canhão presa aos pés ou então devem ser acorrentados em pares, desde que a natureza do trabalho o permita.
Art. 15º - Mulheres condenadas a trabalho forçado devem cumprir sua pena através de serviços gerais em prisões.
Art. 16º - A deportação consiste no transporte do condenado para um lugar distante selecionado pelo Governo.
Parágrafo 1º - O condenado deve viver em tal lugar perpetuamente.
Parágrafo 2º - Se o condenado for localizado fora dos limites daquele local, ele será condenado sumariamente a trabalho forçado perpétuo.
Parágrafo 3º - O condenado que fugir para outro país deve ser extraditado pelas autoridades locais após um contato diplomático com as lideranças romanianas.
Art. 17º - Pessoas condenadas a trabalho forçado ou deportação estão desprovidas da condição de súdito e das garantias civis.
Parágrafo único – O Governo pode conceder a um deportado o exercício integral ou parcial de direitos civis, na região onde se encontra a nova residência.
Art. 18º - A duração do trabalho forçado temporário não deve ser inferior a 5 anos nem superior a 20.
Art. 19º - Todo condenado a trabalho forçado perpétuo deve ser marcado no ombro direito com ferro em brasas, em praça pública.
Parágrafo único – A inscrição da marcação deve consistir nas iniciais do nome do condenado.
Art. 20º - Pessoas condenadas à reclusão devem ser aprisionadas em unidades carcerárias e devem realizar serviços menores ou corriqueiros.
Parágrafo 1º - Nenhum serviço prestado pode culminar em qualquer sorte de remuneração.
Parágrafo 2º - O período de reclusão não deve ser inferior a 5 anos nem superior a 30.
Art. 21º - Toda pessoa condenada a trabalho forçado ou reclusão deve ser castigada publicamente antes do início da pena.
Art. 22º - Toda execução deve ocorrer em algum local público previamente indicado pela sentença de condenação.
Art. 23º - Se uma mulher condenada a morte carregar um bebê, não será executada até o parto.
Parágrafo único – Até lá, ela deve ser mantida num hospital sem contato com objetos perigosos ou outras pessoas que não as autoridades e clínicos.
Art. 24º - Pessoas condenadas a trabalho forçado temporário, reclusão, banimento ou castigo público não podem depor em casos jurídicos nem servir como testemunhas a menos que as autoridades julguem-nas cientes de qualquer coisa crucial.
Parágrafo 1º – Cumprida sua pena, essas pessoas não podem:
a) concorrer a postos jurisprudenciais;
b) portar armas de qualquer cunho;
c) se alistarem nas Forças Armadas.
Parágrafo 2º - As crianças originalmente sob tutela do condenado a alguma pena grave devem ser entregues a algum membro da família dele ou dirigidas a um centro social.
Art. 25º - A propriedade do condenado deve ser restaurada a ele caso ela não tenha sido objeto de confiscação.
Parágrafo único – Durante a vigência da punição, os bens do criminoso devem ser administrados por oficiais locais indicados pelo magistrado principal ou auxiliares.
Art. 26º - Durante a vigência da punição, nenhum dinheiro ou parcela do rendimento do condenado deve ser confiada a ele.
Art. 27º - Quem quer que tenha sido condenado ao banimento deve ser removido do território romaniano.
Parágrafo 1º - A duração do banimento não deve ser inferior a cinco anos nem superior a dez anos.
Parágrafo 2º - Se a pessoa banida, durante a vigência de seu banimento, for encontrada dentro do território do Reino, ela será condenada, por mera prova da sua identidade, à deportação.
Art. 28º - A propriedade confiscada pelo Governo permanece acorrentada a todos os compromissos monetários legais.
Parágrafo único – O Cônsul pode entregar os bens confiscados a um parente próximo do condenado. [/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO III[/font]
Da reincidência criminal[/align]
Art. 29º - Quem, depois de ter sido condenado por um crime, cometer um segundo crime, punível com degradação civil, será condenado ao castigo físico público.
Parágrafo 1º - Se o segundo crime for punível com castigo público ou banimento, o criminoso deve ser condenado à reclusão.
Parágrafo 2º - Se o segundo crime for punível com trabalho forçado temporário ou deportação, ele deve ser condenado a trabalho forçado perpétuo.
Parágrafo 3º - Se o segundo crime for punível com trabalho forçado perpétuo, ele deverá ser condenado à pena de morte.
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO IV[/font]
Dos cúmplices e inimputáveis[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 30º - Os cúmplices de um crime devem ser punidos com a mesma pena dos principais autores de tal crime.
Art. 31º - Devem ser punidos como cúmplices de um crime aqueles que, por promessas, ameaças, abuso de autoridade, ou através do poder e artifícios culpáveis, contribuíram para a ofensa.
Parágrafo 1º - Também são cúmplices os que, conscientemente, proveram os infratores de armas ou deram-nos instruções.
Parágrafo 2º - Também os que, conscientemente, auxiliaram os autores da infração nos preparativos, facilitação ou consumação do crime.
Parágrafo 3º - Devem ser punidos como cúmplices aqueles que, sabendo da conduta criminosa de pessoas que cometeram roubos ou atentados contra a segurança do Estado, a paz pública, ou contra indivíduos ou bens, prestam habitualmente para eles um lugar de refúgio ou reunião.
Art. 32º - Não há crime se o acusado, no momento da ação, estava em um estado de loucura ou foi forçado a algo que ele não tinha o poder de resistir.
Art. 33º - Nenhum crime pode ser justificado, nem a pena mínima mitigada –com exceção dos casos ou circunstâncias em que a lei declara o fato desculpável.
Art. 34º - Quando o acusado é inferior a dezesseis anos de idade, se for decidido que ele agiu sem um conhecimento competente de certo e errado, na prática da ação, ele deve ser absolvido.
Art. 35º - Não há crime quando os homicídios e golpes foram ordenados pela lei e observados pelas autoridades legais.
Art. 36º - Não há crime quando os homicídios e golpes foram ordenados pela necessidade real de legítima defesa ou defesa de outra pessoa.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO V[/font]
Dos crimes contra a Segurança do Estado[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 37º - Todo romaniano que levantar armas contra o Reino deve ser punido com a morte.
Art. 38º - Quem quer que tenha praticado quaisquer maquinações, ou manteve qualquer entendimento com potências estrangeiras, ou seus agentes, para induzi-los a cometer hostilidades, ou realizar guerra contra a Romania, ou para adquiri-los dos meios de fazê-lo, será punido com a morte.
Parágrafo único - Esta disposição deve ter lugar mesmo nos casos em que as maquinações acima não atingirem resultados concretos.
Art. 39º - Quem quer que tenha praticado quaisquer manobras, ou manteve qualquer entendimento com os inimigos do Estado, com a finalidade de facilitar a sua entrada no território e dependências do Reino; ou tenha traído aos inimigos fortificações, estações, portos, prédios, arsenais ou embarcações que pertencem à Romania; ou tenha fornecido aos inimigos suprimentos de soldados, trabalhadores, dinheiro, provisões, armas e munições; ou tenha embaraçado a campanha das forças romanianas, por agitação da fidelidade dos oficiais, soldados, marinheiros ou outros para com o Rei e o Estado, será punido com a morte.
Art. 40º - As sanções mencionadas nos artigos 38º e 39º devem ser as mesmas se as maquinações ou manobras foram cometidas contra os aliados da Romania, os quais atuam contra o inimigo comum.
Art. 41º - Será punida com a pena expressa no artigo 38º toda pessoa a qual é confiada o segredo de qualquer negociação ou expedição, que entregar a informação para agentes estrangeiros de potências hostis.
Art. 42º - Será punido com a morte todo agente do Governo que em posse de quaisquer planos relativos a fortificações, arsenais, portos ou estradas, entregá-los para o inimigo.
Parágrafo único - Ele será punido com o banimento se comunicar tais planos a potências neutras ou aliadas.
Art. 43º - Uma tentativa ou conspiração contra a vida ou contra a pessoa do Rei é um crime de alta traição (lesa majestade); este crime é punível como parricídio.
Parágrafo único – Também se considera como lesa-majestade:
I – Atentados contra os símbolos reais;
II – Agitações em manifestações públicas de Sua Majestade;
III – Escritos que difamam Sua Majestade;
IV – Motins revolucionários.
Art. 44º - Toda tentativa ou conspiração contra a vida de qualquer membro da família real; todo levante que objetiva destruir ou mudar o governo, ou a ordem de sucessão ao trono, ou incitar os súditos a se armarem contra a autoridade real, deve ser punido com a morte dos perpetradores.
Art. 45º - Toda conspiração que objetiva incitar uma guerra civil, por armar ou induzir os súditos a se armarem um contra o outro, ou provocar massacres e pilhagens em uma ou mais cidades, será punido com a morte.
Art. 46º - Todo aquele que levantar tropas armadas e fornecê-las de armas e munição, sem fim ou aval do poder legítimo, será punido com a morte.
Art. 47º - Aqueles que através de panfletos, discursos e outros meios públicos incitarem súditos a cometerem as infrações referidas neste capítulo devem ser punidos como culpados por esses mesmos crimes.
Parágrafo único - Nos casos em que as incitações não obtiverem resultado concreto, os autores devem ser punidos apenas com banimento.
Art. 48º - As pessoas que têm ciência de conspirações ou crimes premeditados e não os revelam às autoridades jurídicas em até 24 horas após a descoberta devem ser punidas com base nas seguintes prescrições:
Parágrafo 1º - Com relação à alta traição, todo aquele que não declarar sua ciência deve ser punido com reclusão.
Parágrafo 2º - Com relação aos outros crimes mencionados no presente capítulo, cada pessoa que não declarar sua ciência será punida com degradação civil.
Parágrafo 3º - Se o autor da infração for marido ou esposa, ascendente ou descendente, irmão ou irmã da pessoa acusada de ocultação, esta não será sujeita às penalidades pronunciadas nos parágrafos anteriores.
Parágrafo 4º - O acusado de ocultação não deve ser considerado cúmplice, a menos que se encaixe nas previsões do artigo 31º.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO VI[/font]
Dos crimes contra a Paz Pública[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 49º - Deverá ser condenado à pena de degradação civil o funcionário público, agente, ou supervisor do governo que ordenar ou praticar qualquer ato arbitrário e prejudicial quer à liberdade individual, quer aos direitos civis e a Constituição do Reino.
Parágrafo único - Se, no entanto, tal funcionário pode provar que agiu por ordem de seus superiores, em matérias de sua jurisdição, e considerando a obediência lhe devida pelos subordinados, ele deve ser isento da pena, a qual, neste caso, deve ser infligida apenas sobre os superiores autores da ordem.
Art. 50º - Quem quer que tenha falsificado uma moeda ou cédula hoje utilizada na Romania ou tenha tomado parte na emissão e circulação de itens falsificados deve ser punido com reclusão.
Parágrafo único – Tal punição não se aplica àqueles que, por ignorância, receberam dinheiro falso e o recolocaram em circulação.
Art. 51º - Todo funcionário ou agente da administração pública que, no exercício das suas funções, tenha cometido uma falsificação, quer por assinaturas, carimbos e selos adulterados, quer pela modificação de atas e documentos civis, é punido com trabalho forçado perpétuo.
Art. 52º - Cada crime cometido por um funcionário público, em suas funções, é uma prevaricação.
Art. 53º - Cada prevaricação contra a qual a lei não pronunciar qualquer sanção mais elevada, é punida com a degradação civil.
Art. 54º - Todo funcionário público que desfalcar o erário, cometer extorsões ou obter ganhos extraoficiais com contratos deve ser punido com trabalho forçado temporário.
Art. 55º - O oficial de Justiça que, utilizando-se de seus privilégios, invadir a habitação de um súdito ou o ferir sem prescrição legal deve ser punido com reclusão.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO VII[/font]
Dos crimes contra a pessoa[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 56º - Toda pessoa condenada por parricídio, infanticídio, envenenamento ou assassinato premeditado será punida com a morte, sem prejuízo da disposição especial prevista no artigo 12º, em relação ao parricídio.
Art. 57º - Todo malfeitor que, para a execução de seus crimes, fizer uso de torturas ou cometer atos de barbárie, deve ser punido como assassino.
Art. 58º - Assassinato não premeditado deve ser punido com a morte sempre que precedido, acompanhado ou seguido de qualquer outro crime.
Parágrafo 1º - Em todos os outros casos, tal crime é punido com reclusão.
Parágrafo 2º - Com reclusão também deve ser punido aquele que ameaça alguém de morte, através de qualquer meio.
Art. 59º - Todo indivíduo que ferir outrem com golpes não letais de qualquer sorte deve ser punido com trabalho forçado temporário.
Art. 60º - Aquele que, por imperícia, imprudência, negligência ou não cumprimento das regras, tornar-se involuntariamente a causa de um incidente envolvendo outrem, deve ser punido com castigo público.
Parágrafo único – Se a vítima falecer, o imprudente será punido com reclusão.
Art. 61º - Aquele que incita práticas imorais entre a população ou desdenha de noções básicas de recato deve ser punido com castigo público.
Art. 62º - Quem cometer o crime de estupro, consumando-o ou não, contra um indivíduo de ambos os sexos, deve ser punido com reclusão.
Parágrafo único - Se o crime foi cometido contra uma pessoa com idade inferior a quinze anos completos, o criminoso deve ser punido com a morte.
Art. 63º - Aqueles que, sem ordem das autoridades constituídas, e fora dos casos em que a lei direciona a apreensão de pessoas acusadas de crimes, prenderem, deterem ou sequestrarem quaisquer pessoas, devem ser punidos com trabalho forçado temporário.
Parágrafo único - Os criminosos devem ser punidos com a morte em cada um dos três casos seguintes:
I – Se o sequestro foi executado com um falso traje, sob um nome falso, ou mediante uma falsa ordem de autoridade pública;
II - Se o sequestrado foi ameaçado de morte;
III - Se o sequestrado foi objecto de torturas corporais.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO VIII[/font]
Das falsas evidências, calúnias, insultos e segredos[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 64º - Qualquer que falsificar evidências ou documentos em matérias criminais, seja em favor do acusador, seja em favor do réu, deve ser punido com trabalho forçado temporário.
Art. 65º - Aquele que, em locais públicos ou assembleias, ou através de escrituras públicas e qualquer escrito vendido ou distribuído, imputar a um indivíduo quaisquer fatos não verídicos para sujeitá-lo ao desprezo e aversão dos súditos, deve ser punido por calúnia.
Parágrafo 1º – Tal disposição não pode ser aplicada aos fatos cuja publicação seja autorizada por Lei ou veiculada pelos periódicos ou outros meios de manifestação ligados à Coroa.
Parágrafo 2º - Quando o fato imputado for provado, isto é, legalmente tido como verdadeiro, o autor da imputação não deve ser responsabilizado.
Parágrafo 3º - Nenhuma prova será considerada legal, mas apenas a que resulta de um julgamento ou algum outro ato autêntico.
Art. 66º - Não sendo encontradas bases legais para as acusações, o caluniador será punido com as seguintes penalidades:
I - Se o fato imputado é de natureza punível com pena de morte, trabalho forçado perpétuo, ou deportação, o caluniador é punido com reclusão;
II – Em todos os outros casos, o caluniador deve ser punido com degradação civil.
Art. 67º - Difamações ou outras expressões insultuosas que não imputam qualquer fato preciso, se tiverem sido proferidas em locais públicos ou assembleias, ou inseridos em escritos divulgados e distribuídos, devem ser punidas com castigo público.
Art. 68º - Todas as pessoas que, em virtude de seu estado ou profissão, obtiverem ciência de segredos importantes e espalhá-los devem ser punidas com reclusão.
Parágrafo único – Tal pena não se aplica quando a divulgação do segredo é exigida pela Justiça.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO IX[/font]
Dos crimes contra a propriedade[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 69º - A pena de morte deve ser infligida sobre os indivíduos culpados de roubo, quando cometido sob todos os cinco agravantes abaixo:
I - À noite;
II - Por duas ou mais pessoas;
III – Por criminosos em posse de armas;
IV – Através de invasão domiciliar ou disfarces de autoridades públicas.
V – Acompanhado de ameaças de morte e violência.
Parágrafo único – Roubos nos quais se verifica apenas um ou dois agravantes devem ser punidos com reclusão; roubos nos quais se verifica três agravantes devem ser punidos com trabalho forçado temporário; roubos nos quais de verifica quatro agravantes devem ser punidos com trabalho forçado perpétuo.
Art. 70º - Quem incendiar, intencionalmente, edifícios, barcos, armazéns, portos, bosques, colheitas ou casas deve ser punido com trabalho forçado perpétuo.
Parágrafo único – Se o incêndio ferir ou matar alguém, o criminoso deve ser punido com a morte.
Art. 71º - Será punido com reclusão qualquer que voluntariamente queimar ou destruir, por qualquer meio que seja, qualquer registo e ata de autoridade pública, quaisquer notas, letras de câmbio ou papeis comerciais, que contenham ou definam qualquer obrigação, transporte ou liberação.
Art. 72º - Todo desperdício de provisões ou mercadorias por parte de súditos, administradores industriais ou mercadores deve ser punido com trabalho forçado temporário.
Art. 73º - Qualquer que cortar árvores alheias ou matar animais que são propriedade de outrem deve ser punido com castigo público.
Parágrafo único – Se o dano causado for considerado extravagante pelas autoridades, o criminoso deve ser punido com trabalho forçado perpétuo.[/size][/font]
[center][font=Times New Roman]CAPÍTULO X[/font]
Das disposições gerais[/align]
[font=Times New Roman][size=130]Art. 74º - Em todos os assuntos não mencionados pelo presente Código, as cortes e tribunais devem zelar pela tradição jurídica e consultar leis específicas.
Art. 75º - Nenhuma pena pode ser estabelecida fora deste Código, senão em forma de leis aprovadas no Senado.
Art. 76º - Qualquer criminoso que na mesma sessão judicial for condenado a mais de uma pena grave terá tais penas substituídas por morte.
Parágrafo único – Caso uma das penas graves imputadas seja a própria morte, o condenado, antes da execução, será submetido a torturas corporais nas dependências da Carabinieri durante 2 meses consecutivos, sendo sua vida em si assegurada pelos agentes de saúde até a consumação.
Art. 77º - As penas graves são sentenciadas pelo Juiz da Suprema Corte.
Parágrafo único – A duração das penas de caráter temporário se sujeita à interpretação do magistrado em cada situação, respeitados os limites estabelecidos no presente Código.
Art. 78º - As penas desmoralizadoras podem ser aplicadas por qualquer autoridade judicial do Reino em sua respectiva região.
Parágrafo único – A duração e veemência das penas desmoralizadoras se sujeitam à interpretação do magistrado local em cada situação.
Art. 79º – Em todos os crimes apresentados nesse código, o oficial de Justiça deverá:
I - Montar uma banca de jurados, composta de:
(a) - Três jurados, indicados por ele próprio.
II - Convidar a ser criada a banca acusadora, representando o lado acusador.
III - Convidar a ser criada a banca de defesa, representando o réu.
Parágrafo 1º - Durante o julgamento, o lado acusador terá direito a duas acusações, sendo a primeira com direito à tréplica.
Parágrafo 2º- O lado da defesa terá, em ambas as acusações, o direito de réplica.
Parágrafo 3º - Após ambos os lados terminarem, a banca de jurados deverá chegar a um veredicto.
Parágrafo 4º - Com o Veredicto em mãos o juiz aplicará a pena.
Art. 80º – Após apresentado inquérito policial pela Carabinieri à corte de Justiça, esta tem o prazo de 10 dias para iniciar o julgamento.
Art. 81º - Uma pena grave pode ser revogada pelo Juiz da Suprema Corte mediante um recurso da bancada de defesa.
Parágrafo único – Tal petição deve ser analisada pelo magistrado e não pode ser aprovada sem o consentimento de Sua Majestade.
Art. 82º - Não se admite a formação de associações revolucionárias e criminosas.
Parágrafo 1º – Também as associações religiosas, artísticas e políticas que contraponham a figura de Sua Majestade não são admitidas.
Parágrafo 2º - Os grêmios na clandestinidade devem ser denunciados pelos súditos e sumariamente desmantelados pela Carabinieri ao tomar-se ciência da localização.
Art. 83º - O presente Código não admite multas nem fianças.
Art. 84º - As normas do Código entram em vigor 7 dias após a sua promulgação no Diário Oficial do Senado Romaniano, de modo que os órgãos judiciais possam se adaptar.[/size][/font]