Processo Penal nº 6 - Reu: Aidan M. von Valeyard

[justify][tab=30]Adentro o recinto antes de ser aberta a sessão de julgamento para verificar, acompanhado de dois gendarmes, todas as questões de segurança. Verifico que algumas janelas deverão ficar fechadas para que haja maior segurança durante a sessão. Terminando a vistoria, assento-me ao fundo do salão e leio um livro de táticas navais: “Precisarei de alguém para explicar-me algumas coisas. Acho que vou até a Armada algum dia próximo.”[/align]

O Juiz chega um pouco antes do previsto para organizar seus papéis e, junto com os gendarmes e assistentes, preparar o julgamento. Ele se senta em sua cadeira e aguarda o horário previsto das 17:00 hrs.

Usando o tradicional terno preto, o broche do partido e um item especial, os seus antigos óculos, o Chanceler adentra ao salão, ele vê em um canto o comissário e faz um lee aceno pra o mesmo.
O Chanceler e o seu advogado, o Sr. Santos, avançam em direção a mesa deles, saúdam o juiz imperial e se sentam.

O juiz chama as partes para dentro do salão, e diz aos gendarmes para que não deixem ninguém entrar ou sair sem a autorização do Juiz.

[center]O Juiz indica para uma das partes o seu lugar no tribunal.[/align]

Divilly adentra o recinto com certo desconforto, mas o fraque de abas tão majestosas garante-lhe a imponência; apenas acena para o Meritíssimo senta-se no lugar de direito.

Ivysson adentra o Salão e logo em seguida, nota a presença do chanceler, que aparenta estar tranquilo. O ministro arruma uma de suas medalhas conquistadas durante a unificação da Alemanha e logo em seguida senta-se.

Ao começar a movimentação para o julgamento, paro a leitura e posto-me de pé ao fundo da sala, em absoluta vigilância. Retribuo o cumprimento do Chanceler com um leve aceno de cabeça.

O salão estava quase cheio, se ouviam alguns sussurros, pessoas escrevendo, mas nada era dito em vós alta, os membros do juri estavam em seus lugares, o Chanceler e o seu advogado estavam na mesa da defesa, o Chanceler demonstrava uma certa calma, diferente do seu advogado.

Só faltava o promotor Renné von Biller, que estava a caminho de gardenha, sendo assim, o juiz ordena:

-Caros Senhores, Este é o momento de ler e reler o que nos trouxe aqui. Renné demorará não menos que uma hora.

[font=Times New Roman][size=150][i]Enquanto todos esperavam a chegada do promotor, um comentário ressoa do fundo do Salão:

  • O Governador - Geral da Gardenha, Conde de Dunnord, é um ótimo exemplo de pontualidade e compromisso !

Após o comentário, pode-se ouvir gostosas gargalhadas dos presentes. Depois de alguns segundos, voltam ao estado em que estavam.[/i][/size][/font]

Enquanto alguns sussurravam e outros faziam algumas anotações, o Chanceler e o seu advogado reliam alguns documentos e repassavam algumas informações.

[font=Palatino Linotype][size=150][justify]Chegando instantes após as gargalhadas, que ouvira enquanto subia as escadas do Palácio D’Iuris, René von Biller adentrou o Salão do Grande Juri.

Dirigi-se ao Juiz e pede desculpas pelo atraso, informando a ele e aos presentes que acabara de retornar da Dracônia. Em seguida, acomoda-se em um lugar designado pelo meirinho.[/align][/size][/font]

[tab=30]-Todos de pé para o início da seção - Diz em um tom suave o Juiz.

[tab=30]-Declaro aberta a seção para o Julgamento por “crimes maiores” do réu Aidan Medeiros von Valeyard, comecemos com a acusação, representada pelo promotor Renné von Biller.

[font=Palatino Linotype][size=150][justify]- Meritíssimo, Senhores Jurados… Antes de iniciar minha fala quero apontar uma importante singularidade do que aqui se configura. Como todos sabem, são investidos em minha pessoa todos os compromissos constitucionais previstos a um Procurador-Geral Imperial. A natureza organizacional do Sistema Judiciário Gesebiano promove a fusão entre a Promotoria Pública Imperial e a Procuradoria Geral Imperial, onde ambas são reservadas a uma só pessoa. Esta é a singularidade que aponto. Em nenhum outro lugar no mundo, um Procurador-Geral seria convidado a atuar como Promotor do mesmo processo. E sabem o porquê disto? Porque as atuações são de naturezas totalmente distintas. No primeiro caso, o Procurador-Geral não faz a acusação enquanto pessoa, mas sim, enquanto representante do Estado para interpretar devidamente a Constituição e sua aplicação. Já no segundo, o Promotor também é um representante do Estado, mas sua função não corresponde à mesma esfera de interpretação, apenas de aplicação.

Fazendo uma pausa, René prossegue:

  • O que quero lhes dizer é que não é a Procuradoria-Geral Imperial que está acusando o Chanceler, mas é o próprio Estado Gesebiano que o acusa. Não é um interesse funcional em acusá-lo, e, indubitavelmente, não é algo movido por interesses pessoais. Sendo assim, quem encontrou irregularidades na conduta do Sr. Aidan Valeyard não foi apenas a Procuradoria-Geral Imperial, mas foi esta enquanto representante dos interesses constitucionais do Estado. É uma autarquia que está atrelada ao Judiciário, por dotações orçamentárias e trâmites processuais, mas é independente dele, no que se refere à manutenção da divisão equânime dos Poderes. Contudo, aceitemos a singularidade que me permite e obriga estar aqui no dia de hoje de modo a atuar como promotor do caso.

René tomou alguns papeis, entre eles, o relatório da Gendarmeria.

  • Conforme o relatório da Gendarmeria, como todos tiveram acesso, aquilo que a Procuradoria-Geral Imperial já havia constatado este órgão investigativo também encontrou, à exceção dos indícios de corrupção. O relatório traz a investigação de todos os crimes, sejam maiores ou menores. Aqui tomarei o que diz respeito aos crimes maiores. Cita o relatório, abre aspas:
  • Como claramente é observável, o crime maior de atentado a servidor público foi plenamente configurado e orquestrado pela pessoa do Chanceler, o Sr. Aidan Valeyard, em exercício ilegal para sua função, pois para perpetrar tal atentado, utilizou-se de prerrogativas inexistentes para julgar uma situação de inconstitucionalidade. Ora como poderia o réu ministrar tal julgamento? É fato público e notório que ele próprio havia chancelado a criação da Procuradoria-Geral Imperial como procedente, em decreto anterior, e, numa situação posterior, resolve simplesmente declará-la inconstitucional? O Chanceler sabe o peso do termo “Constituição”? Creio que não, senhores, pois somente alguém que não tem o mínimo respeito pela mesma, pode ministrar julgamentos tão dúbios e diametralmente distantes de suas atribuições funcionais.

Tomando um cálice com água rapidamente, Von Biller, prosseguiu, prestes a concluir:

  • A Gendarmeria informou, no supracitado relatório, que não encontrou indícios de corrupção, mas tomando corrupção como “o ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra; vantagem do poder atribuído”, é inegável que o Sr. Valeyard incorreu nestes dois crimes maiores. Tanto a Procuradoria-Geral Imperial quanto o segmento de Investigação da Gendarmeria encontraram culpa no réu. Esta não é hora de levarmos em conta nossas opiniões pessoais. Não é hora de levarmos em conta nossa admiração política. É esta a hora de levarmos em consideração, o dever público o qual nos foi devido: o de agir e de manifestar a Justiça!

Erguendo o tom de sua voz, conclui:

  • Infelizmente, a despeito da nobre e magnânima confiança que lhe foi atribuída pessoalmente por Sua Majestade - o Imperador - as ações do atual Chanceler, o Sr. Aidan Medeiros von Valeyard, corromperam a autonomia dos mecanismos constitucionais. Tripudiaram sobre as prerrogativas de servidores públicos ao atentar contra estes. Aviltaram o Estado e corromperam a soberania de nossa Constituição. O Sr. Aidan Medeiros von Valeyard falhou enquanto servidor público… Falhou enquanto Chanceler da Nação… Falhou enquanto representante do Povo Gesebiano. Sua culpa é inconteste![/align][/size][/font]

[font=Garamond][size=150]Após o juiz conceder a palavra a defesa, o Sr. Santos se levantou e ia se dirigir ao centro do salão mas foi interropido pelo Chanceler.

Deixe isso comigo - disse o Chanceler.

Em seguida o Chanceler foi para o centro da salão, saudou novamente o juiz, os membros do jurado e começou a falar.

Boa noite caros cidadãos gesebianos, obrigado pela presença de todos.
Serei breve mas claro.
Excelência, Conde René parabéns, foi uma bela argumentação mas vamos aos fatos, segundo vós a Procuradoria era um órgão constitucional, mas que não constava na constituição, só por que fora criada por um decreto do executivo ela era constitucional? eu como cidadão creio que não, na minha concepção os decretos do executivo não se sobrepõe a constituição, se fosse assim eu poderia muito bem decretar a destituição de Sua Majestade, um simples exemplo, mas sabemos que isso é inaceitável, jamais que os decretos do executivo se sobrepõe a constituição.
A Procuradoria foi criada por uma PEC, proposta de emenda constitucional, durante a vigência da constituição anterior, o Chanceler da época cumpriu com o seu dever e decretou a criação da Procuradoria, mas com base nessa PEC. A já dita PEC alterou a constituição anterior, ou seja, a Procuradoria era constitucional enquanto a “primeira” constituição estava em vigência, vimos que a procuradoria não foi acrescentada nesta nova constituição, um erro que só foi corrigido graças ao meu decreto que TORNOU PÚBLICO o fato de que a procuradoria era inconstitucional.

O Chanceler para e toma um gole de água.

Ah aqueles que dizem que ela era constitucional só por que a PEC fora aprovada e ela existia na antiga constituição, senhoras e senhores esse argumento é mais do que falho, se for assim eu não sou Chanceler mas sim Premier, afinal, isso foi alterado por uma das primeira PECs de nossa nação, PEC essa que foi apresentada por meu falecido pai durante o seu mandato como Presidente do Senado, por isso que eu lhes digo, dizer que algo é constitucional e que possui poderes tão amplos só por que foi criado por um decreto mas não consta na constituição, é uma tentativa mais do que falha de sustentar o insustentável.
Dizem que eu me concedi o direito de interpretar a nossa constituição, mas como eu vou interpretar algo que não estava nela no momento em que o decreto fora publicado? peço aos presentes que se façam essa pergunta.

O Chanceler estava voltando para o seu assento quando repentinamente virou-se para o juri e disse.

Ah e senhores, o meu ato fora tão corrupto que o único senador que apresentou a proposta para regularizar a procuradoria aos seus antigos moldes, fora o excelentíssimo Sr. Ivysson, membro de meu partido e um homem íntegro.

Antes de se sentar, o Chanceler entrega uma cópia da PEC ao juiz e aos jurados, PEC essa que ele usou como argumento.
[/size][/font]

Agora a acusação fará sua tréplica, após isso fazemos uma pausa e voltaremos aos trabalhos amanhã.

O Comissário recebe um sinal de um Gendarme, vai até ele e, após uma breve conversa se retira do recinto.

[offtopic][spoil]Trilha sonora para esta fala :hihi

[BBvideo 640,400]http://www.youtube.com/watch?v=can0xuO9IvE[/BBvideo][/spoil][/offtopic]

[font=Palatino Linotype][size=150][justify]- Senhores… A cada novo ato, nova fala, surpreendia-me ainda mais com subterfúgios levianos proferidos pelo réu. Mas desta vez, parece claro que o réu aceita sua condição: é um ente incapaz de interpretar a Constituição. Ora, ele não sabe sequer o que torna algo “constitucional” ou “inconstitucional”, logo como saberá discernir entre o certo e o errado quando faz suas declarações? Para que não reste dúvidas quaisquer, farei uma rápida explanação.

Limpando a garganta com uma tosse seca, René prossegue com sua explanação:

  • É semanticamente errado pensar que “constitucional” é aquilo que está na Constituição e “inconstitucional” aquilo que não está. Não é isso que os códices Legais assentados no Direito e nas leis comuns do Povo Gesebiano nos dizem. Para uma audiência leiga, serei direito: o “constitucional” é aquilo que está em conformidade com a Constituição; já o “inconstitucional” é aquilo que fere as cláusulas da mesma Carta Magna. Ou seja, mediante os Artigos 27 e 28 de nossa Constituição, é conferido à pessoa do Chanceler o poder para promulgar decretos administrativos em certas matérias, desde que não firam a Constituição. Mais do que isso: é imbuído a ele a grande responsabilidade de prover “a manutenção e coordenação de toda instituição Imperial que já não esteja baixo o mando de outro poder.”, conforme diz o Artigo 26. Suas ações tem força de Lei. Seus decretos são soberanos, mesmo estando submissos à apreciação do Legislativo Senatorial. Da mesma forma, o Código Eleitoral e o Penal têm força de lei e são soberanos, apesar de não figurarem na Constituição. Ora, não é apenas sobre uma Emenda Constitucional, estranhamente ignorada no assento da atual Constituição, que a Procuradoria-Geral Imperial estava amparada, mas também em um decreto do Antigo Chanceler, o Duque Alexander di Draconi. Foi o Decreto Décimo, publicado em 1890. Não há o que discutir quanto à necessidade que o então Chanceler visualizou para que uma Procuradoria-Geral fosse criada, BASEANDO-SE na referida Emenda Constitucional. O decreto foi soberano. Tal qual foi tão soberano quanto a iniciativa de criação da Promotoria Pública, movida por iniciativa do então Visconde Wellington Medeiros.

René caminhou até o centro do Salão e prosseguiu entusiasticamente:

  • Creio que não cabe a esta audiência explicar o quão supérflua é a afirmação prepotente de que o Chanceler poderia decretar a destituição de Sua Majestade, caso seus decretos fossem superiores à Constituição. Ora, a Constituição é que dá o poder de realizar decretos, caso ela fosse menor, o poder seria estabelecido pela força e não pela Lei. Peço ao Supremo Juiz que faça uma reprimenda ao réu por tamanho desrespeito à Sua Majestade. A simples menção de deposição do Imperador já seria motivo suficiente para uma acusação de Alta Traição, cuja pena é a morte. Não é necessário, ainda, arguir contra a fraca tentativa de desviar o foco dos crimes, apontando uma PEC que meramente tratava da problemática da titulação para exercício diplomático. Não me parece conveniente exortar o quão desleal é o elogio preferido pelo réu a um dos jurados, em caráter pessoal, a despeito deste ser ou não um membro de seu Partido.

René, então, finaliza de forma retumbante:

  • Meritíssimo, Senhores Jurados… Não há como negar os crimes aqui julgados. Não há como desviarmos o olhar e atendermos os mais intensos anseios políticos no âmago de nossos corações. A legalidade da Procuradoria-Geral Imperial era clara. Se a Legislatura Senatorial daqueles dias não apreciou o Decreto Executivo do então Chanceler Di Draconi foi devido à reconhecida morosidade dos trâmites do Legislativo. Digo-vos mais: o réu, o Sr. Aidan Valeyard, sabe do peso dos Decretos Administrativos, e que estes não são superiores à Constituição. Contudo, sabe ainda que se eles não são “inconstitucionais”, ou seja, não ferem o texto magno, são válidos. Assim, o réu não pode alegar desconhecimento da situação quando publicou o Decreto Trigésimo-Terceiro, o qual empossou a mim definitivamente como Procurador-Geral Imperial. Ele não apenas se baseou numa PEC que misteriosamente sumiu da Constituição. Baseou-se em um decreto que tem força de lei. Sendo assim é um ato leviano ou mesmo de má fé alegar que seu “ato heroico” tornou público um erro. O Chanceler não tornou público um erro constitucional: ao agir mediante interesses pessoais e com total desconhecimento do que é ou não é “inconstitucional”, atentando contra um servidor público devidamente instituído e imbuído de um Poder Público, o Chanceler apenas errou publicamente. Corrompeu a si próprio e à sua gestão, agindo corruptamente. - Disse René, apontando ao Chanceler. - Seus crimes não podem ser apaziguados, contemporizados ou ignorados…

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Chegando ao final da explanação do Procurador, o Comissário pede a um dos gendarmes:

  • O que eu perdi?

  • A tréplica de acusação.

  • Aff… paciência agora, terei que ler os autos do julgamento depois. Obrigado

Depois fica num canto do salão observando as reações das pessoas.

[tab=30]-Certo, terminada a tréplica da acusação, faremos uma pequena pausa. Aproveitem para ler e reler o julgamento. A pausa irá até às 20 horas, a partir daí, se não houver nenhum pedido de resposta por parte da defesa, daremos continuidade ao julgamento.