
[b][justify][size=200][font=Bradley Hand ITC][tab=30]21 de Março de 1891
[tab=30]De acordo com o Artigo 6º, Inciso IV, Alínea a do Ato de Autonomia que oficializa a tradicional lei draconiana de consulta popular, e em busca de definir um prazo para realização de tais consultas e demais decisões governamentais, eu, Alexander Di Draconi, Lorde Protetor das gélidas montanhas do Oeste e, por direito, senhor da Cidade de Firgen, proponho:
[tab=30]Art. 1º - Da fixação do prazo de 48h para apreciação e deliberação das propostas do Lorde Protetor e do Conselho de Estado.
[tab=30]I - Todo e qualquer cidadão draconiano pode deliberar e lançar seu voto nas propostas, desde que dentro do prazo e desde que possua residência dentro do território da Federação.
[tab=30]II - Findo o prazo, a proposta será aprovada ou rejeitada, de acordo com a vontade do povo.
[tab=30][tab=30]a - Caso a proposta encontre-se em empate quando do término do prazo, considera-se a mesma aprovada, visto ela possuir o voto favorável do proponente em questão.
[tab=30]Art. 2º - Da fixação do prazo de 48h para apreciação e deliberação, pelos órgãos requeridos, de quaisquer pedidos solicitados formalmente por quaisquer dos Poderes Draconianos e/ou por quaisquer cidadãos draconianos.
[tab=30]I - No caso de não cumprimento do disposto no Artigo 2º, autoriza-se ao Poder imediatamente superior intervir e apreciar e deliberar o pedido requerido.
[tab=30]Aguarde-se o prazo legal de 48h para apreciação e deliberação dos cidadãos draconianos, e após proceda-se segundo for o desejo do povo.[/align][/font][/size]
[tab=30][right]Alexander Di Draconi,
Lorde Protetor da Federação Draconiana[/b][/align]